É comum que todo investidor, ao menos em algum momento de sua jornada, tenha prejuízos em suas operações. Seja por uma escolha ruim, momento de mercado ou pela necessidade de liquidez – todos estão sujeitos a realizar prejuízos na bolsa.
Isto não quer dizer, porém, que os valores perdidos se vão para sempre: Nossa legislação atual permite a compensação de prejuízos, diminuindo assim a incidência de Imposto de Renda sobre os ganhos, desde que a compensação siga um procedimento específico, dentro das regras estabelecidas pelo fisco.
Neste artigo, abordaremos como o investidor pode utilizar os seus prejuízos a seu favor e recolher Imposto de Renda somente quando for realmente devido. Vamos citar o que a norma nos diz e ressaltar cada ponto de atenção necessário para a correta compensação de prejuízos.
Vamos lá!
“Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações realizadas em bolsa nos mercados à vista, de opções, futuros, a termo e assemelhados, poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas nesses mercados.” – Fonte: Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física – Perguntas e Respostas 2023 – “Perguntão”
Modalidades operacionais
Basicamente, as normas definem a existência de três saldos de prejuízo, sendo:
Prejuízos acumulados em Day Trade*: Podem ser causados por operações de Day Trade de ações, índices futuros, opções, cotas de ETF, BDR etc. Não inclui as operações com Fundos de Investimento Imobiliário e FIAGRO.
Prejuízos acumulados em Swing Trade**, também conhecido como operações comuns: Podem ser causados por operações de Swing Trade de ações, índices futuros, opções, cotas de ETF, BDR etc.. Não inclui as operações com Fundos de Investimento Imobiliário e FIAGRO.
Prejuízos acumulados em Fundos de Investimento Imobiliário: Pode ser causado por operações com cotas de Fundos de Investimento Imobiliário e ou FIAGRO, independente de serem operações de Day Trade ou Swing Trade.
Esta divisão existe para limitar a compensação de prejuízos entre modalidades, logo:
- Prejuízos com operações de Day Trade não podem ser compensados com ganhos líquidos em Swing Trade e/ou FII/FIAGRO.
- Prejuízos com operações de Swing Trade não podem ser compensados com ganhos líquidos em Day-Trade e/ou FII/FIAGRO.
- Prejuízos com operações de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário/FIAGRO não podem ser compensados com ganhos líquidos em Day Trade e/ou Swing Trade.
Por isso, é importante que o investidor possua um controle de suas operações de forma organizada, visando poder separar corretamente o que é prejuízo de uma modalidade e o que é de outra.
Temporalidade
A compensação de prejuízos só pode acontecer no mesmo mês ou nos meses subsequentes a ocorrência do prejuízo.
Isto quer dizer que se o Investidor A finalizar a competência de julho/2023 com um prejuízo de R$ 500,00 em Day Trade e, no mês seguinte, finalizar o mês com resultado positivo de R$ 600,00, ele poderá realizar a compensação do prejuízo, havendo incidência de Imposto de Renda apenas sobre os R$ 100,00 sobressalentes.
Já no caso do Investidor B, ele apurou resultado positivo em Day Trade no valor de R$ 600,00 em julho/2023, mas na competência de agosto/2023 apurou de prejuízo de R$ 1.000,00 em Day Trade. Neste caso, os ganhos de julho/2023 seriam tributados em 20% sobre a sua totalidade, pois o prejuízo ocorreu em mês seguinte ao ganho, portanto não há previsão legal para fazer esta compensação.
Para resumir: O prejuízo deve acontecer antes ou no mesmo mês do ganho para que possa ser compensado. Caso feche um mês com lucro e venha a ter prejuízos depois, não é possível realizar a compensação retroativa.
É claro que, no caso do Investidor B, ele terá um saldo de R$ 1.000,00 a compensar, que poderá abater em ganhos futuros que obtiver nos meses subsequentes.
Prazo para compensação
Se você fechar o ano com prejuízos apurados, não se preocupe: Não há prazo para compensar prejuízos. Ou seja, seu resultado negativo nunca irá expirar, ficando sempre a disposição para compensação até que seja zerado completamente.
Porém, isto só é válido se o resultado negativo for informado no Demonstrativo de Renda Variável, localizado na Declaração Anual do imposto de Renda (IRPF), no mês em que ele ocorreu e nos períodos seguintes, até a sua completa compensação. Isto quer dizer que o investidor sempre deverá informar seus prejuízos no IR, mesmo que não tenha realizado novas operações em determinado ano.
Nosso objetivo com este artigo foi de esclarecer o procedimento para compensação de prejuízos, trazendo informações sobre os pontos de atenção que os investidores precisam se preocupar na organização de seus resultados.
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*Considera-se day trade a operação ou conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora (corretora), em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.
** Considera-se Swing Trade tudo aquilo que não é Day trade, logo, são todas operações iniciadas em uma data e encerradas em data diferente.