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Consultoria Contábil
para
Investidores
Apuração de
resultados retroativos
(Bolsa de Valores)
Declaração Anual de
Imposto de Renda
Pessoa Física
de imposto de renda deste ano
ou precisa retificar declarações
anteriores porque caiu na malha fina?
ou retificação, com base nos dados e
documentos fornecidos pelo cliente.
Emissão de DARF no caso de imposto
a ser recolhido.
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Operação em mais de 1 corretora?
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Dúvidas frequentes sobre imposto de renda e CPF
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Como desbloquear ou regularizar um CPF pendente?
O CPF fica pendente de regularização devido à ausência da entrega da declaração anual dentro do prazo.
O primeiro passo é entender qual foi o motivo que causou a pendência junto à Receita Federal, que na maioria dos casos, se deve a rendimentos anuais superiores ao limite de isenção ou ter realizado operações na bolsa de valores.
Para identificar o motivo em qual item da obrigatoriedade o contribuinte se enquadrou, e o ano da pendência, deve-se acessar o portal E-CAC da Receita Federal utilizando um código de acesso ou a senha do gov.br ou ainda agendar um atendimento presencial numa agência da Receita Federal mais próxima.
Tive prejuízo na bolsa, preciso fazer apuração de resultados?
Sim, se você teve prejuízo nas operações realizadas na bolsa de valores, é importante fazer a apuração mensal dos resultados, para informar na declaração anual de Imposto de Renda, e compensar esses prejuízos de ganhos futuros e pagar menos imposto de renda.
Quais as regras atuais para imposto de renda na bolsa de valores?
As regras atuais do imposto de renda para quem opera na bolsa de valores estão descritas na Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, arts. 56 a 69.
Quando gerar DARF para operações de Swing Trade?
Deve-se gerar DARF quando obtiver ganhos líquidos tributáveis nas operações swing trade, a apuração dos resultados é realizada mensalmente e o DARF deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente.
A alíquota do imposto de renda nas operações swing trade é de 15%.
Quando gerar DARF para operações de Day Trade?
Deve-se gerar DARF quando obtiver ganhos líquidos nas operações Day Trade (descontando-se prejuízos anteriores), a apuração dos resultados é realizada mensalmente e o DARF deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente.
A alíquota do imposto de renda nas operações day trade é de 20%.
Opero Mini índice e mini dólar. Preciso pagar imposto? Como gerar a DARF?
Sim, os ganhos líquidos obtidos nas operações com mini índice e mini dólar são tributados em 15% (swing trade) e 20% (day trade), a apuração dos resultados das operações deve ser realizada mensalmente, e o imposto deve ser pago através de DARF, com o código 6015, até o último dia útil do mês subsequente.
Como fazer a compensação de prejuízos nas operações da bolsa?
Para compensar perdas na bolsa de valores, é preciso seguir alguns passos:
- Manter apuração mensal atualizada de suas operações, a fim de ter em mãos a informação do seu saldo de prejuízo acumulado e os ganhos tributáveis de cada mês.
- Declarar seus resultados na bolsa de valores anualmente em sua declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física, para fins de registro e validação do saldo de prejuízo;
- Entender a temporalidade: Os prejuízos só poderão ser compensados com ganhos líquidos auferidos no próprio mês ou nos meses subsequentes. Ou seja, não é possível compensar perdas em ganhos ocorridos em meses anteriores!
- Compreender as regras de compensação de prejuízos, sendo:
- Prejuízos com Day Trade só podem ser abatidos de ganhos com Day Trade, não importando se as operações foram realizadas com ações, ETF, BDR, índices futuros ou opções.
- Prejuízos com Swing Trade só podem ser abatidos de ganhos com Swing Trade, não importando se as operações foram realizadas com ações, ETF, BDR, índices futuros ou opções.
- Prejuízos com cotas de Fundos de Investimento Imobiliário só podem ser abatidos de ganhos com cotas de Fundos de Investimento Imobiliário, não importando se as operações foram de Day Trade ou Swing Trade, para este tipo de ativo em específico.
Operei day trade, mercado a vista, opções e futuro abaixo de 20.000,00 em vendas. Tenho direito à isenção?
Não. De acordo com a Instrução Normativa 1585/2015, esta isenção não se aplica a:
- Operações de day trade (mesmo quando realizado com ações);
- Operações com cotas de ETF;
- Alienações de ações em exercício de opções e nem em vencimento ou liquidação antecipada de contratos a termo;
- Operações com fundos de investimento imobiliário;
- Operações com BDR (Brazilian Depositary Receipt).
Quem deve pagar o IR pelo Carnê Leão?
Está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:
- Rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício; – Exemplos comuns: Aluguel de imóveis; prestação de serviços como autônomo, juros de empréstimo a pessoa física.
- Rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos; – Exemplos comuns: Renda do Youtube, Tiktok, prestação de serviço no exterior.
- Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
- Rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
- Rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, considerando-se tributável, no mínimo, 10% do rendimento bruto, a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme previsão contida no art. 18 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, que alterou o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e
- Rendimento de transporte de passageiros, considerando-se tributável 60%, no mínimo, do rendimento bruto. Exemplos comuns: Uber, 99taxi, etc.
Sou motorista de aplicativo, preciso pagar IR? Como devo declarar o que recebo?
Sim, o motorista de aplicativo que atua como pessoa física sujeita-se ao preenchimento e recolhimento obrigatório mensal por meio do carnê-leão. Mensalmente, deve preencher a parcela tributável dos rendimentos (60% do rendimento bruto com a atividade de transporte de passageiros), recolher o Imposto de Renda quando devido e, no período entre março e maio de cada ano, enviar a Declaração Anual do Imposto de Renda com essas e muitas outras informações.
Sou produtor de conteúdo e recebo de plataformas digitais (Tiktok, Youtube), preciso pagar IR sobre meus recebimentos?
Sim, o produtor de conteúdo que atua como pessoa física sujeita-se ao preenchimento e recolhimento obrigatório mensal por meio do carnê-leão, mesmo quando seus rendimentos são originados do exterior. Mensalmente, deverá converter seus rendimentos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento. Após este ajuste, deverá lançar o valor no carnê-leão na competência em que houve o fato gerador e realizar o recolhimento do IR, caso seja devido.